Vais contratar um cidadão estrangeiro, procuras o que tens de comunicar à ACT e encontras a mesma frase em dezenas de páginas: comunicar o contrato antes do início da execução, e a cessação nos 15 dias seguintes. Essa obrigação saiu do Código do Trabalho a 1 de maio de 2023. Quem a continua a publicar copiou uma redação revogada.
A norma que mandava comunicar à ACT desapareceu do Código do Trabalho
A Assembleia da República escreveu-o em duas linhas, no artigo 33.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril: «São revogados: a) O n.º 5 do artigo 5.º, os n.os 5 e 6 do artigo 127.º e o n.º 5 do artigo 433.º do Código do Trabalho» (Diário da República n.º 66, 1.ª série, página 60).
Era esse n.º 5 que obrigava o empregador a comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a celebração do contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da execução, e a cessação nos 15 dias posteriores. O serviço com competência inspetiva é a ACT. O prazo de 15 dias que ainda circula na internet vinha dali, e ficou sem base legal no dia em que a norma caiu.
A data em que deixou de valer
O artigo 37.º, n.º 1, do mesmo diploma fixa a entrada em vigor: «O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação» (página 61). O Diário da República publicou a lei a 3 de abril de 2023, o que dá 1 de maio de 2023. Se o contrato é posterior a essa data, a tua empresa não tem nenhuma comunicação a fazer à ACT.
Quem preferir confirmar sem abrir o diploma tem um atalho: o Código do Trabalho consolidado que a própria ACT publica mostra o artigo 5.º com «5 - (revogado)» e a nota de rodapé «Alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril», num documento com data de atualização de 11 de outubro de 2024.
Quem avisa a ACT agora
O legislador manteve a inspeção do trabalho informada por outra via. O artigo 16.º da mesma lei aditou o artigo 33.º-A ao Código dos Regimes Contributivos: «Sempre que se verifique a comunicação pela entidade empregadora da admissão de trabalhador estrangeiro ou apátrida fora dos casos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Código do Trabalho, ou da cessação do correspondente contrato, são notificados os serviços de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho» (Diário da República n.º 66, 1.ª série, páginas 54 e 55).
No dia a dia, o efeito é simples: comunicas uma vez, à Segurança Social, e a Segurança Social encarrega-se do resto. O caminho de cliques, com o prazo que mudou a 1 de janeiro de 2026, está em inscrever um trabalhador estrangeiro na Segurança Social.
A própria ACT remete-te para a Segurança Social
Na página «Trabalhador estrangeiro» do portal da ACT, consultada a 13 de agosto de 2026, o organismo escreve: «A entidade empregadora é obrigada a comunicar ao Instituto da Segurança Social, a admissão de um trabalhador estrangeiro, bem como a cessação do respetivo contrato, através da Segurança Social Direta (SSD).» Quem recebia a comunicação antiga manda o empregador para outra porta e não reclama nada para si. A mesma página repete o artigo 4.º do Código do Trabalho: quem está autorizado a trabalhar em Portugal tem os mesmos direitos e deveres de um trabalhador português.
O que a lei continua a exigir
A Assembleia da República cortou uma comunicação e deixou o resto do artigo 5.º intacto. É no resto que as empresas pequenas tropeçam.
Contrato escrito, com sete menções
O n.º 1 exige forma escrita e sete menções no contrato com cidadão estrangeiro ou apátrida:
- a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
- c) Atividade do empregador;
- d) Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
- e) Local e período normal de trabalho;
- f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
- g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade.
Repara na alínea b), a que os modelos de contrato genéricos costumam deixar de fora: o número do visto ou do título de residência tem de constar do corpo do contrato.
Duplicado, e o anexo que o trabalhador entrega
O n.º 3 impõe o duplicado: dois exemplares, um deles entregue ao trabalhador. O n.º 2 acrescenta a peça que os modelos costumam ignorar, o anexo em que o trabalhador identifica as pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, com o domicílio de cada uma.
Os documentos apensos, o pormenor caro
O n.º 4 do artigo 5.º diz assim: «O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.»
Apenso quer dizer junto ao contrato, agrafado ou encadernado com ele. Guardar os comprovativos numa pasta à parte, ou numa drive, deixa o n.º 4 por cumprir. É isto que um inspetor verifica em segundos quando pede o processo individual do trabalhador.
A quem o artigo 5.º não se aplica
Lê o n.º 6 antes de mais nada: «O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional.» Se contratas um espanhol ou um romeno, trata o contrato como tratarias o de um português. O artigo 5.º apanha quem vem de fora do Espaço Económico Europeu.
Quanto custa falhar, em euros
O n.º 7 do artigo 5.º qualifica a infração: «Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.» Com o n.º 5 revogado, sobram três deveres com coima associada: contrato escrito com as sete menções, duplicado, documentos apensos.
O valor sai do artigo 554.º, n.º 3, alínea a). Numa empresa com volume de negócios inferior a 500.000 euros, a contraordenação grave custa de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC com dolo. A unidade de conta está nos 102 euros, e o Orçamento do Estado para 2026 manteve a suspensão da atualização automática (artigo 242.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro):
- Por negligência: 612 a 1.224 euros;
- Com dolo: 1.326 a 2.652 euros.
Guarda dois avisos do mesmo artigo 554.º. O n.º 7 coloca a empresa no escalão mais barato durante o ano de início de atividade. O n.º 8 faz o contrário a quem não indicar o volume de negócios: a ACT calcula a coima pelo escalão igual ou superior a 10.000.000 euros, de 15 UC a 40 UC por negligência. Responder a esse pedido muda o mínimo de 1.530 para 612 euros.
Porque é que ainda encontras o prazo de 15 dias
Olha para a data das páginas que dizem o contrário. Boa parte saiu em 2023 ou antes, algumas em newsletters de escritórios de advogados nas semanas que antecederam a entrada em vigor. Ninguém voltou lá para corrigir, os motores de busca continuam a servir o texto, e o empregador chega à reunião com o contabilista convencido de que tem uma comunicação por fazer.
A lista antes de assinar
- Confirma a nacionalidade. O Espaço Económico Europeu fica fora do artigo 5.º, por força do n.º 6.
- Escreve as sete menções no contrato, com o visto ou o título de residência no corpo do texto.
- Apensa os comprovativos de entrada e permanência ao exemplar que fica contigo, e cópias aos restantes.
- Pede ao trabalhador o anexo com os beneficiários de pensão por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
- Entrega um exemplar ao trabalhador e comunica a admissão à Segurança Social Direta dentro do prazo.
Se esta é a primeira contratação da empresa, o resto do processo está em como contratar o primeiro funcionário. Se a pessoa ainda está no estrangeiro e vai precisar de visto, o percurso anterior a este está em contratar um trabalhador estrangeiro em 2026.
Onde a Digitask entra, e onde não entra
Sobram dois pontos onde uma microempresa se queima: a comunicação à Segurança Social dentro do prazo e o dossiê do contrato montado como o artigo 5.º manda. É trabalho administrativo, e é o que a Digitask executa.
Sobre a legalidade do vínculo, a regularização documental ou a exposição a coimas ao abrigo da Lei de Estrangeiros, quem responde são os profissionais habilitados, solicitadores e advogados. A Digitask não emite pareceres jurídicos nem representa ninguém perante a AIMA.
Perguntas frequentes
Tenho de comunicar à ACT que contratei um trabalhador estrangeiro?
Não. O artigo 33.º, alínea a), da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, revogou o n.º 5 do artigo 5.º do Código do Trabalho, com efeitos a 1 de maio de 2023. A empresa comunica a admissão à Segurança Social e é a Segurança Social que notifica a inspeção da ACT (artigo 33.º-A do Código dos Regimes Contributivos).
E o prazo de 15 dias para comunicar à ACT?
Caiu a 1 de maio de 2023. Esse prazo vinha do n.º 5 do artigo 5.º do Código do Trabalho, a norma que a Lei n.º 13/2023 revogou. As páginas que ainda o publicam repetem uma redação antiga.
Onde é que confirmo isto na lei?
Abre o Código do Trabalho consolidado no portal da ACT e procura o artigo 5.º. O n.º 5 aparece como revogado, com nota de rodapé a indicar a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
O que tem de ficar junto ao contrato?
O exemplar que fica com o empregador leva apensos os documentos que comprovam a entrada e a permanência ou residência legal da pessoa em Portugal, e os restantes exemplares levam cópias (artigo 5.º, n.º 4, do Código do Trabalho). O trabalhador anexa ainda a identificação e o domicílio dos beneficiários de pensão por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
Qual é a coima se falhares o contrato escrito ou os documentos apensos?
É contraordenação grave (artigo 5.º, n.º 7). Numa empresa com volume de negócios inferior a 500.000 euros, o artigo 554.º, n.º 3, alínea a), fixa 6 UC a 12 UC por negligência e 13 UC a 26 UC com dolo. Com a unidade de conta nos 102 euros, dá 612 a 1.224 euros e 1.326 a 2.652 euros.
Monta o dossiê do contrato connosco
Reunimos e apensamos ao exemplar da empresa os comprovativos de entrada e permanência, pedimos ao trabalhador o anexo dos beneficiários e deixamos tudo pronto para a comunicação à Segurança Social. O conteúdo do contrato fica com um solicitador ou advogado.
Pedir ajuda com o dossiêMargarida de Sousa Dias
Fundadora da Digitask. Apoio administrativo e backoffice para microempresas e PME em Portugal. Última verificação das fontes: 13 de agosto de 2026.